SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056942-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Carneiro de Lara
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO ABUSIVA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026907-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.08.2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 6º, VII E VIII, E ART. 101, I, AMBOS CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 40 DO TJPR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O posicionamento consolidado do STJ é no sentido de que, nas relações de consumo, a competência para o processamento e julgamento é do foro do domicílio do consumidor, a fim de viabilizar o acesso à justiça para a parte mais vulnerável da relação contratual (art. 6º, I, VII e VIII, e art. 101, I, ambos do CDC). 2. Segundo o Enunciado n. 40 da Súmula do TJ-PR, "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". 3. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000940-46.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024) Portanto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Motuca /SP.” (mov. 15.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada “para o fim de reconhecer a competência do Juízo da 7.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR)”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) argumenta que inexiste relação de consumo, uma vez que a cédula de crédito bancário foi firmada para financiamento de trator agrícola destinado à atividade empresarial do Agravado, empresário rural, não configurado como destinatário final econômico do bem; b) sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação jurídica de natureza eminentemente empresarial, celebrada no exercício da atividade econômica, submetida às regras do direito civil comum; c) assevera a validade da cláusula de eleição de foro pactuada na cédula de crédito bancário, com indicação expressa do foro de Curitiba (PR), nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, por se tratar de competência territorial relativa, passível de modificação por convenção das partes; d) aduz que não há abusividade nem prejuízo ao direito de acesso à justiça do agravado, destacando que o processo tramita em meio eletrônico e que não se verifica hipossuficiência ou dificuldade concreta para o exercício da defesa; e) defende a inadequação dos fundamentos adotados na decisão agravada para afastar a cláusula de eleição de foro, especialmente diante da indevida aplicação do regime consumerista e da desconsideração da autonomia da vontade contratual; f) afirma a regularidade e a transparência da contratação, sustentando que todas as condições do financiamento, encargos, prazos e custos constam expressamente da cédula de crédito bancário, inexistindo surpresa, falta de informação ou imposição unilateral; g) sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, ante a probabilidade de provimento do recurso e o risco de lesão grave e de difícil reparação, consistente na impossibilidade de exercício dos direitos do credor fiduciário e no risco de ocultação do bem dado em garantia; h) requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR), com a consequente reforma da r. decisão que determinou a remessa dos autos a outro foro. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso resta prejudicado, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Isto porque, a r. decisão agravada deve ser declarada nula, eis que padece de error in procedendo.